quarta-feira, novembro 24, 2010

Irregularidades na detenção dos activistas da PAGAN

Relatório do apoio aos activistas da PAGAN - Plataforma Anti-Guerra, Anti-NATO ou dos impedidos de atravessar a fronteira

Caso dos franceses impedidos de entrar em Portugal

É preciso notar quanto aos franceses (assisti-os três vezes, em três circunstâncias diferentes que já explicito) que estes foram alvo de uma "decisão" (nula) de recusa de acesso ao território nacional porque o serviço de fronteiras entendeu que a plausível intenção de participar numa manifestação anti-Nato era classificável como perigo para a segurança interna (coisa inimaginável, evidentemente).
  1. Na quinta-feira ao fim da manhã recebi um telefonema de Salamanca onde me contavam que lhes tinha sido barrada a entrada em território nacional e pedi os papéis que me remeteram por fax a partir de uma estação de correios.
  2. Os papéis eram um chorrilho de asneiras (onde a "fundamentação" da decisão não estava traduzida em Francês).
  3. Em face disso recomendei que entrassem por entrada não vigiada, o que eles fizeram (com tranquilo êxito).
  4. Na sexta feira à noite telefonam-me de novo (e o J. seguiu isso porque me telefonou nessa altura) já que estavam dois deles detidos pela policia (acompanhados de uma portuguesa) e encontrei-os algemados aos bancos do posto de polícia, sob pretexto de que os olhos deles traduziam ódio pelos pobres agentes da PSP (que eles sim, se mostravam enraivecidos, embora o comissário parecesse regularmente cortês); estavam todos interiormente persuadidos de que haviam sido horrivelmente insultados pelos franceses (embora não soubessem que palavras insultuosas tinham sido proferidas) e vieram mesmo dizer-me que os franceses me insultavam também (embora também não dissessem como e mostraram-se muito surpreendidos por isso me ser radicalmente indiferente).
  5. A activista portuguesa não estava algemada.
  6. O comissário estava impressionado com o papel do serviço de fronteiras tendo-lhe eu oposto que, se ele insistisse muito nisso trataríamos de requerer imediatamente a suspensão de eficácia do acto administrativo de recusa de entrada o que lhe volatizaria (logo) o argumento ... Optou então por um silêncio prudente, insistindo em revistar a carrinha e pedindo autorização (que lhe foi recusada por minha recomendação).
  7. Revistada a carrinha, sem autorização, mas ao abrigo das disposições da Lei de segurança interna e na minha presença, lá se convenceu o comissário a libertá-los (apreendendo-lhes três capacetes de construção civil e mostrando-se impressionado com um frasco de petróleo para lâmpada de campismo que também apreendeu).
  8. A activista portuguesa foi notificada para apresentar a carta de condução em oito dias (o que suponho há-de fazer).
  9. (E fomos tomar um café porque eu estava a precisar disso).
  10. Perguntaram-me se deviam desistir da participação na Manifestação tendo eu respondido que o melhor era fazerem exactamente o que tinham vindo fazer.
  11. Encontrei-os depois (a todos, parece) detidos em Monsanto (e a partir daqui a história é comum).

Irregularidades na detenção dos activistas da PAGAN na manhã de dia 20

QUANTO AOS FACTOS
  1. A detenção teve início pelas 09h30 perto da estação de metro de Cabo Ruivo. Prolongou-se até depois da 24h00 (as súbditas suecas foram ouvidas depois das 24h00).
  2. Os detidos chegaram ao lugar de detenção (cárceres do Tribunal Criminal de Lisboa, em Monsanto) cerca das dez horas.
  3. Os defensores chegaram àquelas instalações cerca de meia hora depois e foram impedidos de falar com os detidos, porque não estava pronto o expediente administrativo-processual (fundamento absurdo, devendo ter-se por claro que os defensores foram ilegalmente impedidos de falar com os detidos).
  4. O Comissário da Polícia e o chefe da esquadra de Monsanto disseram que os detidos "estariam em condições" de falar com os defensores cerca das 12h00.
  5. Os advogados confrontados com esta primeira recusa foram X e Y.
  6. Os defensores só tiveram acesso aos detidos, por intervenção directa de uma procuradora após as 14h30m.
  7. W abandonara o local por indisponibilidade durante a tarde e foi substituído pelo advogado Z.
  8. Estes advogados defensores permaneceram no local até depois das 24h00.
  9. Pelas 16h00, como faltasse completamente a elaboração de qualquer expediente pela polícia, a Procuradora a quem o processo foi distribuído ordenou que os serviços do tribunal elaborassem esse expediente o que foi feito, tendo começado as audições pelas 18h00.
  10. A procuradora da república conseguiu ouvir todos os detidos entre as 18h00 e pouco depois das 24h00, significando isso objectivamente que seis horas foram e sempre seriam suficientes para o expediente a que havia lugar.
  11. CONDIÇÕES DE DETENÇÃO APURADAS

  12. Os activistas detidos foram (como de resto o documentam as imagens) imobilizados pela polícia no chão da rua e estava a chover.
  13. Foram impedidos de mudar de roupa durante toda a detenção, sendo certo que o local de detenção era frio e não dispunha de aquecimento, tendo igualmente os activistas sido impedidos de usarem quaisquer agasalhos de que dispunham nas suas mochilas até à intervenção dos defensores.
  14. Foram transportados em carros celulares, com os pulsos imobilizados, atrás das costas, por fitas de plástico (cortantes), sem cinto de segurança e com condução genericamente incómoda – travagens súbitas, mudanças súbitas de direcção e acelerações súbitas – técnicas conhecidas (e frequentes em Portugal) de provocar lesões físicas ou desgaste nos presos (a que se acrescenta o facto de os carros não terem aquecimento nem refrigeração e, portanto, uma longa permanência em tais carros, no verão ou no inverno, tem efeitos comparáveis aos da tortura da frigideira).
  15. Os activistas detidos foram mantidos nos carros depois de chegados às instalações carcerárias do Tribunal Criminal de Lisboa em Monsanto e ainda estavam nos carros quando os defensores fizeram a primeira tentativa de contacto.
  16. Tirados dos carros foram metidos nas "celas" (como lhes chamam as autoridades locais) que todavia são verdadeiros galinheiros, sem luz natural, sem lâmpadas no interior das "celas" e ali mantidos até depois da hora de jantar, quando a procuradora mandou que se sentassem, organizados por grupos de Língua, na sala de audiências (não sem que alguns agentes esboçassem resistência – por pretensas razoes de segurança - que todavia não conseguiram manter).
  17. Ao retirarem as fitas plásticas que imobilizavam os detidos, alguns deles ficaram com marcas profundas nos pulsos e pelo menos num caso, essas marcas eram feridas e terão sido feitas (pela polícia) no próprio acto da libertações dos pulsos.
  18. Pelo menos num caso, os detidos foram privados sem justificação de tomarem a medicações que estavam fazendo por prescrição médica.
  19. Em nenhum caso qualquer dos detidos foi examinado por médico e a oposição à toma de medicamentos foi decidida pelos agentes da polícia (sem qualquer habilitação clínica ou para-médica).
  20. Em nenhum caso qualquer dos detidos foi autorizado a fazer qualquer telefonema antes das 20h00 (hora a que a Procuradora e os funcionários judiciais se aperceberam que os detidos tinham sido impedidos de telefonar), muito embora, por essa hora, o próprio defensor tenha pedido aos detidos que não tivessem motivo urgente para fazer o telefonema que renunciassem a tal direito para não se correr o risco de retardar mais as audições (atrasadas nos termos já expostos), audições que plausivelmente conduziriam à libertação (por se ter entretanto sabido que as imputações da polícia eram de simples desobediência).
  21. QUANTO AO DIREITO

  22. As imputações finalmente formalizadas pela polícia traduzem "desobediência a ordem de dispersão de manifestação" – ordem que manifestamente se esqueceram de verbalizar e fazer ouvir antes da sua intervenção, já que nenhuma reportagem audiovisual o documenta e nenhum activista ouviu qualquer voz transmitir tal ordem - imputação que vem colorida pela alegação de interrupção da circulação em faixa de rodagem, cuja circulação a policia tinha previamente inviabilizado pela interdição da zona a automobilistas, ocorrendo ainda a curiosa circunstancia do oficial de polícia interrogado pelos jornalistas quanto às razões da detenção ter gaguejado apenas, no momento em que ordenara as detenções, uma pretensa "alteração da ordem pública" (que apenas na sua cabeça pode existir como fundamento de detenção).
  23. A desobediência a ordem de dispersão de manifestação existe efectivamente no Código Penal Português e traduz, com toda a verosimilhança, uma tentativa de criminalizar a liberdade de reunião pública e sem armas, ou a liberdade de manifestação, que, evidentemente, não são criminalizáveis (é tão simples como isso) ficando tal anomalia legislativa a dever-se, como outras, ao deplorável facto das faculdades de direito locais reproduzirem (sem crítica, debate, ou controlo) os pressupostos do salazarismo na formação ou, melhor dizendo, na falta de formação dos juristas locais, porque idênticas anomalias se verificam em domínios como os da liberdade de expressão (radicalmente anulada nos textos legais e na prática decisória dos tribunais locais) ou até os da dignidade do trabalho (com o Código respectivo a ostentar fenómenos como a expressão "condição de trabalhador subordinado", por exemplo).

Em conclusão,
  1. nas circunstancias descritas e em face das imputações formuladas pela polícia, o período de detenção foi excessivo, uma vez que as tarefas a que havia de proceder-se teriam podido, como puderam, fazer-se em seis horas e em condições de diligência média (assim sendo, as detenções deveriam ter terminado pelas 15h 30m, tendo-se prolongado, apesar disso, até depois das 24h00);
  2. a suspensão de medicações pela polícia – sem recurso a qualquer exame ou consulta médica - é intolerável;
  3. as condições de transporte e imobilização no transporte revelam-se perigosas e intencionalmente usadas (como é uso ocorrer com os presos em Portugal);
  4. há pois fundamento para interpor contra o Estado Português - quanto a todos e a cada um dos direitos visivelmente lesados – acção de indemnização, como se recomenda (quanto a todos os casos onde isso seja possível) seja interposta nos países de origem dos activistas lesados, não apenas por ser essa a forma de melhor assegurar um processo imparcial e isento de pressões (os advogados portugueses correm risco de processo criminal por injúria – arrastado por uns seis anos e meio - se formularem petições com este alcance e natureza em território nacional), mas também por ser o modo mais adequado de iluminar as práticas aberrantes neste território – e a objectiva cretinice que lhes subjaz – como a sua banalidade.

A equipa de apoio legal da PAGAN - Plataforma Anti-Guerra, Anti-Nato

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