O FERVE foi ouvido, no dia 23 de Junho, na Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública da Assembleia da República.
O diploma em análise foi a proposta de lei número 270/X (GOV), que visa aprovar o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
Assim, esta proposta de lei estipula que uma entidade que contrate um trabalhador/a a recibos verdes deverá pagar 5% da Segurança Social desse/a mesmo/a trabalhador. Esta medida é considera como 'um importante passo no sentido da promoção da qualidade e estabilidade das relações laborais.'
Assentimos que seja um passo, porque é um passo atrás, mas refutamos e não compreendemos que possa de algum modo promover a qualidade e estabilidade das relações laborais; de facto, franqueia as portas a este tipo de contratação, promove e legitima a precariedade.
No entanto, o legislador, personificado no Governo, afirma pretender apresentar 'medidas inovadoras que visam dar um importante contributo no combate à precariedade e à segmentação do trabalho' e também 'incentivar relações laborais estáveis e, simultaneamente, desincentivar a precariedade.'
ASSUMINDO A BOA-FÉ E AS BOAS INTENÇÕES DAS AFIRMAÇÕES ACIMA TRANSCRITAS, PROPUSEMOS AS DUAS MEDIDAS DE SEGUIDA ENUNCIADAS QUE, SENDO COLATERAIS À PROPOSTA EM ANÁLISE, A COMPLEMENTAM:
1 - Obrigação de informar
1.1) Sempre que uma entidade contrate alguém a recibos verdes, tem de de informar a Administração Fiscal. Esta comunica administrativamente à Segurança Social.
Propomos que a Administração Fiscal comunique, por via electrónica, à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), o nome de todas as entidades empregadoras que contratam pessoas a recibos verdes, de modo a que a ACT possa ficar em posse de uma base de dados que orientará a sua planificação anual.
1.2) Propomos que, de cada vez que uma entidade contrata uma pessoa a recibos verdes e, por consequência, comunica essa contratação à Administração Fiscal deve ser accionado um processo obrigatório de fiscalização e verificação da validade e legalidade daquele trabalho independente, pela ACT; sendo um falso trabalho independente, deve ser automaticamente convertido em contrato de trabalho sem termo.
2 - Precariedade na Administração Pública e ACT
2.1) Consideramos fundamental que a Administração Pública promova e incentive as relações laborais estáveis, generalizando com contratos de trabalho sem termo todas as situações profissionais de preceriedade existentes no seu seio, ao invés de as converter em contratações através de Empresas de Trabalho Temporário ou da contratação de empresas.
2.2) O quadro de inspectores da ACT deve ser preenchido, uma vez que se encontra com cerca de metade das/os inspectoras/es previstas/os.
PROPOSTAS DE ELEMENTAR JUSTIÇA: PROTECÇÃO NA DOENÇA
Actualmente, a protecção na doença para as/os trabalhadoras/es independentes prevê o direito a 'baixa' a partir do 31ª dia de doença, por um período máximo de 365 dias. As/Os trabalhadoras/es por conta de outrém têm direito a protecção na doença a partir do 4º dia, por um período máximo de três anos.
Propomos que as/os trabalhadoras/es independentes tenham direito a protecção na doença por igual período às/aos trabalhadoras/es por conta de outrém.
PROPOSTAS ESPECÍFICAS DE ALTERAÇÃO À PROPOSTA DE LEI 270X(GOV):
1) Propomos a retirada do ponto 2 do artigo 19º, o que significa que todas/os as/os trabalhadoras/es possam ter protecção na eventualidade de doença, maternidade, paternidade, adopção, desemprego, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte.
2) Propomos que a contribuição para a Segurança Social seja paga por retenção na fonte em cada recibo verde emitido.
Esta proposta de lei prevê que a existência de escalões contributivos para a Segurança Social. O valor a ser pago é estupilado em função de 70% dos rendimentos totais do ano civil anterior. Ou seja, em função do que recebemos em 2009, pode ser estipulado que temos de pagar 300 euros/mês em 2010, mas em 2010 podemos receber 500 euros por mês...
Assim, sugerimos a anulação dos escalões e propomos que o pagamento à Segurança Social passe a ser feito por retenção na fonte, em cada recibo verde emitido, de acordo com a taxa já existente que é de 24,6% sobre 70% do valor bruto auferido.
3) Dívidas à Segurança Social
Propomos que, quando é detectada uma dívida à Segurança Social, o Estado, a seu encargo, accione as acções inspectivas que permitam aferir as condições em que aquela dívida foi contraída. Verificando-se que a dívida foi contraída quando a/o trabalhador/a estava sujeito a falso trabalho independente, o ónus do pagamento deve recair sobre a entidade empregadora e o vínculo contratual deverá ser reconhecido e convertido em contrato de trabalho sem termo.
Propomos também que, enquanto decorre o processo de averiguação das condições em que a dívida foi contraída, o/a trabalhador/a não possa ser impedido/a de aceder aos apoios da Segurança Social nem ser impedido/a de trabalhar para o Estado.
Pelo FERVE;
Cristina Andrade
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FERVE
Fartos/as d'Estes Recibos Verdes
www.fartosdestesrecibosverdes.blogspot.com
PETIÇÃO PELAS/OS TRABALHADORAS/ES DO IPAC, I.P.
http://www.petitiononline.com/IPAC
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