Ex.mos. Senhores
Provedor de Justiça; Ministro da Justiça;
C/c
Presidente da República; Presidente da Assembleia da República; Primeiro-Ministro; Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da A.R.; Presidente da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados
Lisboa, 20-04-2007
N.Refª n.º 08/apd/07
Assunto: Discriminação de mulheres no ano da Igualdade
Uma trabalhadora de cozinha de um estabelecimento prisional terá atraído a atenção de um funcionário. Imaginou que se poderiam dar bem na intimidade. E perguntou-lhe se estava disposta a tal. Não estava. Dos pormenores amorosos não estamos informados. A informação que temos é que, por via dessa recusa, a trabalhadora foi acusada de traficar telemóveis e sumariamente dispensada.
A questão é esta: isto é possível ter acontecido? A resposta é evidente: porque não há-de acontecer numa prisão aquilo que acontece um pouco por todo o lado?
Como pode acontecer, então, em concreto? É possível alguém incriminar outra pessoa por tráfico de telemóveis numa prisão? A resposta é: é claro! Se isso pode acontecer em liberdade, como não pode acontecer numa prisão?
Como se pode incriminar alguém numa prisão? É preciso ter acesso ao material traficado e ter testemunhas. Por dolo, alguém que trafique telemóveis ou saiba quem os detenha (recebemos histórias em que quem traficava era a mesma pessoa que apreendia telemóveis e os revendia…) e tenha autoridade para os apreender, pode organizar com uma das partes vulneráveis (o traficante ou o utilizador, ou alguém que esteja disposto a comprar assim uma saída precária) um testemunho falso.
Como se pode defender a acusada (ou acusado)? Depende da qualidade da investigação que se faça e de quem a faça. Em tribunal, assim se espera, poder-se-á estar mais atento que num simples processo administrativo. Neste último caso, quem possa decidir pela expulsão da trabalhadora pode também estar dependente do acusador: isto é, caso pretenda evitar a expulsão sabe que está a criar vários problemas com quem tem um contrato fixo – e eventualmente com poderes que não domina – e que se tornará uma fonte de conflito com a trabalhadora e com o próprio superior.
No caso concreto recente de que nos chegou informação, tanto quanto se sabe, a trabalhadora ficou isolada e desempregada. A nossa pergunta é esta: os despedimentos nos Estabelecimento Prisionais de pessoal em situação precária são livres? Como, num caso deste tipo, sabendo da fragilidade das pessoas e das situações, é possível defender trabalhadoras (e trabalhadores) como estes?
A pergunta é retórica mas também directa: há registos de despedimentos de funcionários precários e, assim sendo, será possível detectá-los administrativamente a pedido, sabendo o estabelecimento prisional em causa, e proceder a uma inspecção da situação concreta, ouvindo as partes envolvidas? Ou isso não é possível?
A Direcção da ACED
Com os melhores cumprimentos
António Pedro Dores
2 comentários:
Vejam:
http://portugueses-irritantes.blogspot.com/
e ajudem a eleger aquele que será o mais irritante de todos os portugueses para os seus próprios compatriotas.
PARTICIPA!
Fui à Futurália(Feira da juventude, emprego e formação da FIL) no passado fim-de-semana, e na bancada do ano da igualdade não havia um único panfleto sobre a homossexualidade. Enfim.
Viva a (falta de) igualdade em Portugal!
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