*Face aos princípios constitucionais vigentes, entende a **Associação Portuguesa de Mulheres Juristas** que o fundamento ético-jurídico de toda, e qualquer, incriminação só pode ser a sua indispensabilidade para a defesa de um bem jurídico que tenha a qualidade de um direito ou interesse constitucionalmente protegido, devendo tal intervenção, em função do disposto no art. 18º nº2 da Constituição, confinar-se ao mínimo necessário da defesa daquele direito ou interesse.*
*Essa incriminação deve, ainda, reunir um amplo consenso social, em homenagem aos princípios fundadores do Estado de Direito Democrático, e ser eficaz, por força do principio da necessidade das penas e medidas de segurança.*
*Ora tendo em atenção a situação que no nosso país se vive, relativamente ao crime de Aborto, a **Associação Portuguesa de Mulheres Juristas** considera que a legislação vigente não está suficientemente adequada àqueles dois alicerces fundadores.*
*Assim, entende ser patente e óbvio a inexistência de um consenso social quanto ao âmbito da incriminação do Aborto, e o falhanço da eficácia preventiva - geral e especial - do actual figurino penal. Na verdade, não apenas a discussão sobre esta matéria se encontra extremada, como também a prática social demonstra que com o quadro legal vigente se não cumprem nenhuns dos fins das penas, nem de retribuição, nem de prevenção geral, com manifesta falha do carácter intimidatório da proibição legal, nem ainda de prevenção especial, nos seus aspectos correctores e de reabilitação social.*
*Ora ao fracasso dos fins das penas junta-se "in casu" uma importante
consequência: o actual tratamento penal da interrupção voluntária da gravidez bloqueia todo o tratamento extra-penal, seja ele médico-assistencial, sanitário ou educacional, que é tão necessário como fundamental.*
*Assim, entende a **Associação Portuguesa de Mulheres Juristas** que o modo como tem vindo a ser punido o Aborto é um absurdo e um fracasso, e se reduz a uma pura declaração formal e dogmática do Aborto como crime.*
*Em contraposição considera a **Associação Portuguesa de Mulheres Juristas** que a disciplina legal do Aborto deve radicar nos princípios constitucionais atinentes.*
*Isto é, aquela disciplina deve assentar nos direitos fundamentais da pessoa humana, designadamente no direito à vida, ao desenvolvimento da personalidade, à reserva da intimidade da vida privada, à dignidade, à liberdade, e à saúde, contemplados nos artigos 24º, 26º nº1 e 2, 27º e 64º, e ainda no reconhecimento constitucional da maternidade e da paternidade como valores sociais eminentes, operado pelo artigo 68º nº2, todos da Constituição da República.*
*Assim, o respeito por aqueles direitos fundamentais obriga à refutação das concepções que neguem as mulheres como sujeitos daqueles direitos fundamentais, e o reconhecimento daquele valor social, impõe a sua assunção em total liberdade.*
*Pois que sendo a maternidade expressão da liberdade das mulheres, um expoente da sua personalidade, tem de ser fruto da sua consciência e responsabilidade.*
*O que significa que toda a mulher tem o direito de se defender de uma maternidade fruto da ignorância, da fraude ou da violência, que a maternidade não é racionalmente concebível como uma obrigação ou um equivoco, que a procriação e a gravidez são situações tão livremente eleitas que não podem ser entendidas como contrapartida ou castigo decorrente do acto sexual, e logo que, não deverá ser permitida uma imposição da gravidez mediante uma cominação penal, transformando num processo obrigatório aquilo que é um acto livre e voluntário.*
*Perante um direito à maternidade, assim configurado - alheio a todo o sentido da obrigatoriedade - ante a procriação e maternidade, caberá ás mulheres optar livremente, aceitando ou rejeitando a maternidade.*
*Acresce ainda que a defesa dos direitos fundamentais já referidos dá relevância constitucional à oposição, que a mulher queira aduzir, à continuação da gravidez, na medida em que a proibição do Aborto, acarretando uma compulsão à maternidade, afecta aqueles direitos, e através dela o Estado nega a liberdade individual de cada mulher poder configurar a sua própria vida, introduz-se na sua esfera da sua intimidade e obriga-a a aceitar as condições de vida que acompanham a maternidade, afectando o livre desenvolvimento da sua personalidade.*
*Deste modo entende a **Associação Portuguesa de Mulheres Juristas** que, nos casos que a interrupção da gravidez se apresenta como uma situação de colisão de direitos, entre uma vida humana em formação e os direitos fundamentais da pessoa humana, a imposição da gravidez mediante cominação penal obsta à realização daqueles direitos, e como tal está ferida de inconstitucionalidade.*
*Deste modo, a **Associação Portuguesa de Mulheres Juristas** considera que, nos casos em que a interrupção da gravidez se apresenta como uma situação de colisão de direitos, entre uma vida humana em formação e os direitos fundamentais da pessoa humana, a imposição da gravidez mediante cominação penal obstará à realização daqueles direitos.*
*Nesta conformidade, a **Associação Portuguesa de Mulheres Juristas** entende dever pronunciar-se afirmativamente no Referendo a realizar em 11 de Fevereiro de 2007.*
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