terça-feira, agosto 26, 2003

Direito, Família, Género e Estupidez

Com estes juristas, o Estado de Direito é mesmo outra coisa!


Barros Monteiro, Curso de Direito Civil
(Volume 2, Direito de Família, pagina 117):

Entretanto, do ponto de vista puramente psicológico, torna-se sem dúvida
mais grave o adultério da mulher. Quase sempre, a infidelidade no homem é
fruto de capricho passageiro ou de um desejo momentâneo. O seu deslize não
afecta de modo algum o amor pela mulher.
O adultério desta, ao revés, vem demonstrar que se acham definitivamente
rotos os laços afectivos que a prendiam ao marido e irremediavelmente
comprometida a estabelecida do lar. Para o homem, escreve Somersen Maugham,
uma ligação passageira não tem significação sentimental ao passo que para a
mulher tem.
Além disso, os filhos adulterinos que a mulher venha a ter ficarão
necessariamente ao cargo do marido, o que agrava a IMORALIDADE, enquanto os
do marido com a amante jamais estarão sob os cuidados da esposa. Por outras
palavras, o adultério da mulher transfere para o marido o encargo de
alimentar prole alheia, ao passo que não terá essa consequência o adultério
do marido.
Por isso, a sociedade encara de modo mais severo o adultério da primeira.


IM

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